11. VOTO Nº 305/2021-RELT5
11.1. Por ter cumprido os requisitos de admissibilidade, este Tribunal deve conhecer do recurso ordinário interposto conjuntamente pelo Sr. Júlio da Silva Oliveira, pela Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira e pela Sra. Suely Araújo Costa, contra o Acórdão nº 176/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 20/04/2021).
11.2. A deliberação recorrida apreciou relatório de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis (período de janeiro a agosto/2019), e aplicou multas aos recorrentes, em razão das seguintes irregularidades:
11.3. Nesta sede recursal resumidamente, as alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes:
11.4. O parecerista da COREC, o Corpo Especial de Auditores e o MPEjTCE concluem pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que não foram apresentados esclarecimentos e documentos capazes de elidir as irregularidades.
11.5. Quanto ao mérito, considero adequadas as análises e alinho-me à rejeição das razões recursais.
11.6. Importante destacar os fundamentos das multas aplicadas aos recorrentes quanto às irregularidades em discussão, constantes do voto condutor do acórdão recorrido, quais sejam:
11.7. Com efeito, verifico que as razões recursais reproduzem os mesmos argumentos já apresentados como alegações de defesa nos autos originais e, portanto, já devidamente analisados.
11.8. Ademais os responsáveis novamente não logram trazer aos autos elementos capazes de elidir as irregularidades elencadas acima, que fundamentaram o acórdão recorrido, destacadas no Relatório de Auditoria nº 22/2019 (evento 2, autos originais). Em que pese a declaração dos recorrentes de que foram tomadas providências em relação à situação identificada, de prestação dos serviços de transporte escolar por motorista não devidamente habilitado (matrícula específica junto ao Detran), e de mau estado de conservação dos veículos e em condições precárias de uso (Certificados de Licenciamento Anual desatualizados; ausência de autorização do Poder Público Municipal - alvará ou similar, para funcionar como veículos de passageiros afixada/visível na parte interna dos veículos; ausência de seguro contra incêndio; ausência de tacógrafo – registrador de velocidade), não restou comprovada a adoção de tais medidas e caso tenham sido adotadas, resta claro que a intervenção somente se verificou após a constatação do quadro irregular por parte deste Tribunal. Assim, esta afirmação não tem, o condão de elidir as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, nem sequer demonstram que elas já estejam efetivamente sanadas.
11.9. Quanto à Secretária de Educação e gestora do FME, Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira, também não há como acatar a sua alegação de que não está devidamente comprovada pelo Tribunal a falta de merenda escolar. Como registrado no relatório de auditoria (nº 22/2019, evento 2, autos originais) a situação foi encontrada “com base nas informações constantes nas respostas do questionário aplicado a alguns alunos de escolas municipais, por membros da equipe de auditoria, constatando-se que algumas vezes no ano de 2019 já faltou merenda escolar, cuja qualidade é ruim”.
11.10. Considerando que não foram apresentados novos elementos aptos à mitigação ou desconstituição das multas aplicadas, nego provimento ao presente recurso.
11.11. Diante do exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
11.12. Conhecer do recurso ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001 para, no mérito, negar-lhe provimento;
11.13. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:
11.14. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;
11.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento do recurso em exame, com as cautelas de praxe, bem como enviem o processo anexo sob nº 12.627/2019 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 15:50:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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