Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 305/2021-RELT5

11.1. Por ter cumprido os requisitos de admissibilidade, este Tribunal deve conhecer do recurso ordinário interposto conjuntamente pelo Sr. Júlio da Silva Oliveira, pela Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira e pela Sra. Suely Araújo Costa, contra o Acórdão nº 176/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 20/04/2021).

11.2. A deliberação recorrida apreciou relatório de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis (período de janeiro a agosto/2019), e aplicou multas aos recorrentes, em razão das seguintes irregularidades:

- Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar, ante o emprego de veículos em condições precárias de uso e utilização dos veículos em atividade diversa (item 2.1.3);
- Ineficiência de controle por parte da Administração e omissão pelo Presidente do Conselho municipal do FUNDEB quanto à fiscalização da Secretaria de Educação/FME, relativamente à prestação de tais serviços, quanto à assiduidade e pontualidade dos serviços, vez que não houve designação de fiscal dos serviços (Lei nº 8.666/93), bem como ausência de formalização do contrato (item 2.1.11);
- Irregularidades em veículos do transporte escolar: A gestora por não realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar e o Prefeito por não fiscalizar a atuação da Secretaria da Educação e do FME, e determinar a adoção de providências para a realização de tais manutenções. Ambos por não adotar as medidas de fiscalização e acompanhamento dos contratos do transporte escolar (Item 2.1.17 e 2.1.18 do relatório);
- Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar: A gestora por não fiscalizar a prestação dos serviços em tela e o Prefeito por não determinar providências para a fiscalização, de forma a exigir que condutores do transporte escolar atendessem às exigências legais e regulamentares, quando deveria ter exigido. – (Item 2.1.24 e 2.1.25 do relatório);
- Falta de merenda escolar: A omissão da Secretária de Educação e gestora do FME permitiu deixar faltar merenda escolar, quando deveria ter disponibilizado os gêneros alimentícios, com a qualidade necessária e devida (Item 2.2.2 do relatório).

11.3. Nesta sede recursal resumidamente, as alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes:

i) relativamente ao transporte escolar reprisam os argumentos apresentados por ocasião da defesa, no sentido de que possui controles e mecanismos de fiscalização que visam a possibilitar a eficiência dos serviços, consubstanciados em planilhas, folha de ponto, dentre outros documentos;
ii) que as atas de sessões da Câmara de Vereadores não são provas suficientes das condições físicas dos veículos;
iii) repetem que os veículos apontados pela equipe de auditoria aguardavam a disponibilidade de recursos financeiros para custear os serviços de manutenção e que haviam outros veículos a disposição dos alunos da rede municipal de ensino. Nessa fase recursal defendem ser injusta a multa vez que tais veículos apontados no relatório de auditoria já eram utilizados na gestão anterior, o que justifica as avarias encontradas, decorrentes da utilização normal;
iv) em relação aos condutores, repetem que a administração vem adotando medidas adicionais para selecionar motoristas, visando a atender a todos os requisitos exigidos legalmente e apontados nos autos de auditoria, e que, à época, para seleção dos profissionais contratados, já fora exigido habilitação específica na categoria ‘D’, idade superior a 21 anos, e inocorrência de infrações médias ou graves nos últimos 12 meses anteriores à contratação. Nesta sede recursal defendem que as multas a eles aplicadas devem ser desconstituídas por serem injustas, em face das qualificações já observadas para as contratações anteriores;
v) no tocante a merenda escolar, a gestora do FME reprisa que jamais houve falta de merenda escolar e que a administração sempre forneceu alimentação dentro dos padrões de qualidade nutricional recomendáveis. Nesta sede recursal argumentam que a multa aplicada à gestora do FME deve ser desconstituída em razão da inexistência de tal irregularidade e por inexistir conduta irregular por ela praticada, tampouco prova da ocorrência;

11.4. O parecerista da COREC, o Corpo Especial de Auditores e o MPEjTCE concluem pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que não foram apresentados esclarecimentos e documentos capazes de elidir as irregularidades.

11.5. Quanto ao mérito, considero adequadas as análises e alinho-me à rejeição das razões recursais.

11.6. Importante destacar os fundamentos das multas aplicadas aos recorrentes quanto às irregularidades em discussão, constantes do voto condutor do acórdão recorrido, quais sejam:

a) Os recorrentes não colacionam documentos para desconstituir o achado e as justificativas não demonstram controle e fiscalização da prestação dos serviços;
b) A gestora e o então Prefeito:
i) não adotaram providências para realização de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, de acordo com inspeções do Detran realizadas no 2º semestre de 2018 e primeiro semestre de 2019, este último relatório que aprovou apenas um veículo;
ii) permitiram que condutores inaptos conduzissem veículos escolares, vez que não preenchiam os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (formação para condutor de transporte escolar, matrícula especifica junto ao Detran);
c) A gestora não demonstrou o fornecimento contínuo e de qualidade da merenda escolar.

11.7. Com efeito, verifico que as razões recursais reproduzem os mesmos argumentos já apresentados como alegações de defesa nos autos originais e, portanto, já devidamente analisados.

11.8. Ademais os responsáveis novamente não logram trazer aos autos elementos capazes de elidir as irregularidades elencadas acima, que fundamentaram o acórdão recorrido, destacadas no Relatório de Auditoria nº 22/2019 (evento 2, autos originais). Em que pese a declaração dos recorrentes de que foram tomadas providências em relação à situação identificada, de prestação dos serviços de transporte escolar por motorista não devidamente habilitado (matrícula específica junto ao Detran), e de mau estado de conservação dos veículos e em condições precárias de uso (Certificados de Licenciamento Anual desatualizados; ausência de autorização do Poder Público Municipal - alvará ou similar, para funcionar como veículos de passageiros afixada/visível na parte interna dos veículos; ausência de seguro contra incêndio; ausência de tacógrafo – registrador de velocidade), não restou comprovada a adoção de tais medidas e caso tenham sido adotadas, resta claro que a intervenção somente se verificou após a constatação do quadro irregular por parte deste Tribunal. Assim, esta afirmação não tem, o condão de elidir as irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, nem sequer demonstram que elas já estejam efetivamente sanadas.

11.9. Quanto à Secretária de Educação e gestora do FME, Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira, também não há como acatar a sua alegação de que não está devidamente comprovada pelo Tribunal a falta de merenda escolar. Como registrado no relatório de auditoria (nº 22/2019, evento 2, autos originais) a situação foi encontrada “com base nas informações constantes nas respostas do questionário aplicado a alguns alunos de escolas municipais, por membros da equipe de auditoria, constatando-se que algumas vezes no ano de 2019 já faltou merenda escolar, cuja qualidade é ruim”.

11.10. Considerando que não foram apresentados novos elementos aptos à mitigação ou desconstituição das multas aplicadas, nego provimento ao presente recurso.

11.11. Diante do exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.12. Conhecer do recurso ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001 para, no mérito, negar-lhe provimento;

11.13. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:

a) dê ciência aos recorrentes, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
b) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo anexo nº. 12.627/2019;

11.14. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários;

11.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento do recurso em exame, com as cautelas de praxe, bem como enviem o processo anexo sob nº 12.627/2019 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 15:50:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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